Cartazes

MODELOS ILUSTRATIVOS E GRATUITOS EM PDF PARA CONFECÇÃO E IMPRESSÃO:

 

ORIENTAÇÕES INICIAIS PARA AFIXAÇÃO DE CARTAZES NOS ESTABELECIMENTOS:

1) Os cartazes estão separados de acordo com a ATIVIDADE ou SEGMENTO de atuação e/ou PRODUTO OU SERVIÇO comercializado. Por tal razão é necessário verificar entre todos os modelos disponibilizados abaixo quais são necessários ao estabelecimento/empresa. 

2) Para ter acesso aos arquivos em PDF (modelos de cartazes para impressão) basta clicar sobre a legislação correspondente EM AZUL.

3) A empresa deverá acessar a legislação aplicável ao tipo de cartaz a ser confeccionado para verificar eventuais requisitos específicos exigidos por cada norma.

As legislações municipais poderão ser consultadas no site da BIBLIOTECA JURÍDICA. Sua pesquisa poderá ser realizada pelo número da norma que deseja consultar ou o assunto (palavra chave).

4) Os cartazes deverão ser afixados observando-se TAMANHO E FONTE nos termos da Lei Municipal nº 15.574/2018.

5) Ao final da página há orientações sobre Cartaz QR-code.

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CARTAZES SEPARADOS POR SEGMENTO, ATIVIDADE E/OU PRODUTO COMERCIALIZADO.

 

Verifique entre os modelos disponibilizados abaixo quais são necessários ao seu estabelecimento/empresa.

 

Os modelos estão disponibilizados pelos seguintes tópicos:

  • TODOS OS ESTABELECIMENTOS DEVEM DISPONIBILIZAR
  • ACADEMIAS E ESTABELECIMENTOS DE NUTRIÇÃO ESPORTIVA
  • AGÊNCIAS BANCÁRIAS E PABS
  • CLÍNICAS, HOSPITAIS, LABORATÓRIOS E ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
  • COMÉRCIO DE NARGUILÉ:
  • ESTABELECIMENTOS DE CULTURA E LAZER
  • ESTABELECIMENTOS QUE REALIZAM ENTREGAS E PRESTADORES DE SERVIÇO
  • ESTABELECIMENTOS COM BRINQUEDOTECAS 
  • ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM MAMADEIRAS
  • ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM PRODUTOS PRÓXIMO DA VALIDADE EM PROMOÇÃO
  • INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
  • PARQUES DE DIVERSÃO E BUFFET RECREAÇÃO INFANTIL
  • POSTOS DE COMBUSTÍVEL
  • RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES OU SIMILARES e CASAS NOTURNAS:
  • REVENDA ÁGUA MINERAL
  • VAREJISTAS (QUE COMERCIALIZAM SEGUROS/GARANTIA ESTENDIDA)
  • VEÍCULOS
  • CARTAZ QR CODE 

Para pesquisar com mais agilidade você poderá utilizar as teclas de atalho ( CTRL + L ou  CTRL + F).

TODOS OS ESTABELECIMENTOS DEVEM DISPONIBILIZAR

Os cartazes abaixo são obrigatórios para todos os estabelecimentos.

**Lei Municipal nº14.789/2014- cartaz atendimento prioritário 

Observação: O cartaz de atendimento prioritário a ser CONFECICONADO pelo estabelecimento deverá conter também as informações em LIBRAS (para leitura dos deficientes auditivos), bem como, deverá ser impresso em material que possibilite serem grafadas as informações em alto-relevo, em sinais BRAILLE (para leitura dos deficientes visuais).

              Dimensões conforme segmento de atuação:

a)Comércio em geral, prestadores de serviço, inclusive bancários e de crédito:

Art 2º § 4º nos estabelecimentos comerciais em geral que comercializam produtos ou serviços, inclusive os de serviços bancários e de crédito, o tamanho dos cartazes deverá ter a medida mínima de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32, em conformidade com a legislação em vigor.

b) Estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines

Art 2º § 5º nos estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines, o cartaz de atendimento preferencial deverá ter a dimensão mínima de 40 cm por 60 cm, com fonte tipográfica Arial Black 90, e serão devidamente afixados sobre todos os caixas destinados a este tipo de atendimento)

Lembrando que os caixas destinados a esse tipo de atendimento deverão estar devidamente identificados.


 

 

**Lei Municipal nº15.158/2016- estabelece obrigatoriedade de afixação de cartaz com informações do procon (telefone e página de internet) cartaz PROCON.

Observação: Nas placas ou cartazes (...) não poderá constar qualquer vinculação de imagem, símbolo, logomarca ou informação relativa a qualquer pessoa jurídica, entidade ou associação civil não i3ntegrante da estrutura organizacional do poder público municipal.

 

 

 


 

**Lei Municipal nº 16.320/22 e Decreto Municipal nº 22.800/2023 - Os estabelecimentos de Campinas que não aceitem cheques ou cartões de débito ou crédito ficam obrigados a afixar, em local visível, placa contendo informações a respeito da não aceitação dessas formas de pagamento

Observação: Cartaz que depende de complementação do estabelecimento

 

 

 

 

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 ACADEMIAS E ESTABELECIMENTOS DE NUTRIÇÃO ESPORTIVA

Lei Municipal nº14.789/2014- cartaz atendimento prioritário 

Observação: O cartaz de atendimento prioritário a ser CONFECICONADO pelo estabelecimento deverá conter também as informações em LIBRAS (para leitura dos deficientes auditivos), bem como, deverá ser impresso em material que possibilite serem grafadas as informações em alto-relevo, em sinais BRAILLE (para leitura dos deficientes visuais).

              Dimensões conforme segmento de atuação:

a)Comércio em geral, prestadores de serviço, inclusive bancários e de crédito:

Art 2º § 4º nos estabelecimentos comerciais em geral que comercializam produtos ou serviços, inclusive os de serviços bancários e de crédito, o tamanho dos cartazes deverá ter a medida mínima de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32, em conformidade com a legislação em vigor.

b) Estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines

Art 2º § 5º nos estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines, o cartaz de atendimento preferencial deverá ter a dimensão mínima de 40 cm por 60 cm, com fonte tipográfica Arial Black 90, e serão devidamente afixados sobre todos os caixas destinados a este tipo de atendimento)

Lembrando que os caixas destinados a esse tipo de atendimento deverão estar devidamente identificados.


Lei Municipal nº15.158/2016- estabelece obrigatoriedade de afixação de cartaz com informações do procon (telefone e página de internet) cartaz PROCON

Observação: Nas placas ou cartazes (...) não poderá constar qualquer vinculação de imagem, símbolo, logomarca ou informação relativa a qualquer pessoa jurídica, entidade ou associação civil não integrante da estrutura organizacional do poder público municipal.


Lei Municipal nº 16.320/22 e Decreto Municipal nº 22.800/2023 - Os estabelecimentos de Campinas que não aceitem cheques ou cartões de débito ou crédito ficam obrigados a afixar, em local visível, placa contendo informações a respeito da não aceitação dessas formas de pagamento

Observação: Cartaz que depende de complementação do estabelecimento


Lei Municipal nº 13.782/2010- advertência uso de anabolizantes

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AGÊNCIAS BANCÁRIAS E PABS

Lei Municipal nº14.789/2014- cartaz atendimento prioritário 

Observação: O cartaz de atendimento prioritário a ser CONFECICONADO pelo estabelecimento deverá conter também as informações em LIBRAS (para leitura dos deficientes auditivos), bem como, deverá ser impresso em material que possibilite serem grafadas as informações em alto-relevo, em sinais BRAILLE (para leitura dos deficientes visuais).

              Dimensões conforme segmento de atuação:

a)Comércio em geral, prestadores de serviço, inclusive bancários e de crédito:

Art 2º § 4º nos estabelecimentos comerciais em geral que comercializam produtos ou serviços, inclusive os de serviços bancários e de crédito, o tamanho dos cartazes deverá ter a medida mínima de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32, em conformidade com a legislação em vigor.


Lei Municipal nº15.158/2016- estabelece obrigatoriedade de afixação de cartaz com informações do procon (telefone e página de internet) cartaz PROCON

Observação: Nas placas ou cartazes (...) não poderá constar qualquer vinculação de imagem, símbolo, logomarca ou informação relativa a qualquer pessoa jurídica, entidade ou associação civil não integrante da estrutura organizacional do poder público municipal.


Lei Municipal nº 14.353/2012 - obriga a divulgação aos clientes da proibição da venda casada de produtos ou serviços -venda casada


Lei Municipal nº 12.870/200 7- cartaz informando sobre o tempo de atendimento em fila de caixa -tempo de atendimento


Lei Municipal nº 15.535/2017 - Cartaz sobre o tempo de espera máximo para o início de atendimento nas mesas gerenciais ou de atendimento diversificado

Observação: Trata-se de modelo sugestivo que depende de complementação do estabelecimento. A empresa poderá elaborar o seu proprio cartaz devendo deixar claro ao consumidor o tempo máximo de espera para o início de atendimento nas mesas gerenciais ou de atendimento diversificado.

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CLÍNICAS, HOSPITAIS, LABORATÓRIOS E ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE

Lei Municipal nº14.789/2014- cartaz atendimento prioritário 

Observação: O cartaz de atendimento prioritário a ser CONFECICONADO pelo estabelecimento deverá conter também as informações em LIBRAS (para leitura dos deficientes auditivos), bem como, deverá ser impresso em material que possibilite serem grafadas as informações em alto-relevo, em sinais BRAILLE (para leitura dos deficientes visuais).

              Dimensões conforme segmento de atuação:

a)Comércio em geral, prestadores de serviço, inclusive bancários e de crédito:

Art 2º § 4º nos estabelecimentos comerciais em geral que comercializam produtos ou serviços, inclusive os de serviços bancários e de crédito, o tamanho dos cartazes deverá ter a medida mínima de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32, em conformidade com a legislação em vigor.


Lei Municipal nº15.158/2016- estabelece obrigatoriedade de afixação de cartaz com informações do procon (telefone e página de internet) cartaz PROCON

Observação: Nas placas ou cartazes (...) não poderá constar qualquer vinculação de imagem, símbolo, logomarca ou informação relativa a qualquer pessoa jurídica, entidade ou associação civil não integrante da estrutura organizacional do poder público municipal.


Lei Municipal nº 16.320/22 e Decreto Municipal nº 22.800/2023 - Os estabelecimentos de Campinas que não aceitem cheques ou cartões de débito ou crédito ficam obrigados a afixar, em local visível, placa contendo informações a respeito da não aceitação dessas formas de pagamento

Observação: Cartaz que depende de complementação do estabelecimento


Lei Municipal nº 14.580/2013- obriga os estabelecimentos e saúde a afixarem cartazes informativos com o contédo disposto no art. 1º da resolução normativa nº 44 da ans 

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COMÉRCIO DE NARGUILÉ:

Lei Municipal nº14.789/2014- cartaz atendimento prioritário 

Observação: O cartaz de atendimento prioritário a ser CONFECICONADO pelo estabelecimento deverá conter também as informações em LIBRAS (para leitura dos deficientes auditivos), bem como, deverá ser impresso em material que possibilite serem grafadas as informações em alto-relevo, em sinais BRAILLE (para leitura dos deficientes visuais).

              Dimensões conforme segmento de atuação:

a)Comércio em geral, prestadores de serviço, inclusive bancários e de crédito:

Art 2º § 4º nos estabelecimentos comerciais em geral que comercializam produtos ou serviços, inclusive os de serviços bancários e de crédito, o tamanho dos cartazes deverá ter a medida mínima de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32, em conformidade com a legislação em vigor.

b) Estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines

Art 2º § 5º nos estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines, o cartaz de atendimento preferencial deverá ter a dimensão mínima de 40 cm por 60 cm, com fonte tipográfica Arial Black 90, e serão devidamente afixados sobre todos os caixas destinados a este tipo de atendimento)

Lembrando que os caixas destinados a esse tipo de atendimento deverão estar devidamente identificados.


Lei Municipal nº15.158/2016- estabelece obrigatoriedade de afixação de cartaz com informações do procon (telefone e página de internet) cartaz PROCON

Observação: Nas placas ou cartazes (...) não poderá constar qualquer vinculação de imagem, símbolo, logomarca ou informação relativa a qualquer pessoa jurídica, entidade ou associação civil não integrante da estrutura organizacional do poder público municipal.


Lei Municipal nº 16.320/22 e Decreto Municipal nº 22.800/2023 - Os estabelecimentos de Campinas que não aceitem cheques ou cartões de débito ou crédito ficam obrigados a afixar, em local visível, placa contendo informações a respeito da não aceitação dessas formas de pagamento

Observação: Cartaz que depende de complementação do estabelecimento


Lei Municipal nº 13.936/2010- cartaz informando a proibição de venda para menores de idade -narguilé

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ESTABELECIMENTOS DE CULTURA E LAZER

Lei Municipal nº14.789/2014- cartaz atendimento prioritário 

Observação: O cartaz de atendimento prioritário a ser CONFECICONADO pelo estabelecimento deverá conter também as informações em LIBRAS (para leitura dos deficientes auditivos), bem como, deverá ser impresso em material que possibilite serem grafadas as informações em alto-relevo, em sinais BRAILLE (para leitura dos deficientes visuais).

              Dimensões conforme segmento de atuação:

a)Comércio em geral, prestadores de serviço, inclusive bancários e de crédito:

Art 2º § 4º nos estabelecimentos comerciais em geral que comercializam produtos ou serviços, inclusive os de serviços bancários e de crédito, o tamanho dos cartazes deverá ter a medida mínima de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32, em conformidade com a legislação em vigor.


Lei Municipal nº15.158/2016- estabelece obrigatoriedade de afixação de cartaz com informações do procon (telefone e página de internet) cartaz PROCON

Observação: Nas placas ou cartazes (...) não poderá constar qualquer vinculação de imagem, símbolo, logomarca ou informação relativa a qualquer pessoa jurídica, entidade ou associação civil não integrante da estrutura organizacional do poder público municipal.


Lei Municipal nº 16.320/22 e Decreto Municipal nº 22.800/2023 - Os estabelecimentos de Campinas que não aceitem cheques ou cartões de débito ou crédito ficam obrigados a afixar, em local visível, placa contendo informações a respeito da não aceitação dessas formas de pagamento

Observação: Cartaz que depende de complementação do estabelecimento


Lei Municipal nº 15.266/2016 - Dispõe sobre a entrada gratuita para acompanhantes de pessoas com necessidades especiais em locais destinados a diversão, espetáculos teatrais e musicais, exibições cinematográficas, atrações ou eventos esportivos e artísticos em geral e dá outras providências


Lei Municipal nº 15.310/2016 - cartaz informativo sobre o acesso gratuito de idosos às salas de cinema do município


Lei Municipal nº 15.656/2018 - cartaz sobre a faixa de classificação indicativa de idade 

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ESTABELECIMENTOS QUE REALIZAM ENTREGAS E PRESTADORES DE SERVIÇO

*** necessário VERIFICAR entre os modelos disponibilizados se há obrigatoriedade de outros cartazes em razão da área de atuação da empresa.

     Lei Municipal nº14.789/2014- cartaz atendimento prioritário 

Observação: O cartaz de atendimento prioritário a ser CONFECICONADO pelo estabelecimento deverá conter também as informações em LIBRAS (para leitura dos deficientes auditivos), bem como, deverá ser impresso em material que possibilite serem grafadas as informações em alto-relevo, em sinais BRAILLE (para leitura dos deficientes visuais).

              Dimensões conforme segmento de atuação:

a)Comércio em geral, prestadores de serviço, inclusive bancários e de crédito:

Art 2º § 4º nos estabelecimentos comerciais em geral que comercializam produtos ou serviços, inclusive os de serviços bancários e de crédito, o tamanho dos cartazes deverá ter a medida mínima de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32, em conformidade com a legislação em vigor.

b) Estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines

Art 2º § 5º nos estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines, o cartaz de atendimento preferencial deverá ter a dimensão mínima de 40 cm por 60 cm, com fonte tipográfica Arial Black 90, e serão devidamente afixados sobre todos os caixas destinados a este tipo de atendimento)

Lembrando que os caixas destinados a esse tipo de atendimento deverão estar devidamente identificados.


Lei Municipal nº15.158/2016- estabelece obrigatoriedade de afixação de cartaz com informações do procon (telefone e página de internet) cartaz PROCON

Observação: Nas placas ou cartazes (...) não poderá constar qualquer vinculação de imagem, símbolo, logomarca ou informação relativa a qualquer pessoa jurídica, entidade ou associação civil não integrante da estrutura organizacional do poder público municipal.


Lei Municipal nº 16.320/22 e Decreto Municipal nº 22.800/2023 - Os estabelecimentos de Campinas que não aceitem cheques ou cartões de débito ou crédito ficam obrigados a afixar, em local visível, placa contendo informações a respeito da não aceitação dessas formas de pagamento

Observação: Cartaz que depende de complementação do estabelecimento


Lei Municipal nº 14.243/2012 - obriga os estabelecimentos a afixarem placa com mensagem referente ao direito consumerista previsto na lei estadual 13.747/2009.Turno de entrega

Observação: A placa a que se refere essa Lei deverá ser colocada em local visível ao público.  A empresa deverá verificar  na Lei o tamanho exigido para esse cartaz ( A placa a que se refere o art. 1º deverá ser colocada em local visível ao público, medindo no mínimo 50 centímetros por 40 centímetros).

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ESTABELECIMENTOS COM BRINQUEDOTECAS 

*** Necessário VERIFICAR entre os modelos disponibilizados se há obrigatoriedade de outros cartazes em razão da área de atuação da empresa.

 

Lei Municipal nº14.789/2014- cartaz atendimento prioritário 

Observação: O cartaz de atendimento prioritário a ser CONFECICONADO pelo estabelecimento deverá conter também as informações em LIBRAS (para leitura dos deficientes auditivos), bem como, deverá ser impresso em material que possibilite serem grafadas as informações em alto-relevo, em sinais BRAILLE (para leitura dos deficientes visuais).

              Dimensões conforme segmento de atuação:

a)Comércio em geral, prestadores de serviço, inclusive bancários e de crédito:

Art 2º § 4º nos estabelecimentos comerciais em geral que comercializam produtos ou serviços, inclusive os de serviços bancários e de crédito, o tamanho dos cartazes deverá ter a medida mínima de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32, em conformidade com a legislação em vigor.

b) Estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines

Art 2º § 5º nos estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines, o cartaz de atendimento preferencial deverá ter a dimensão mínima de 40 cm por 60 cm, com fonte tipográfica Arial Black 90, e serão devidamente afixados sobre todos os caixas destinados a este tipo de atendimento)

Lembrando que os caixas destinados a esse tipo de atendimento deverão estar devidamente identificados.


Lei Municipal nº15.158/2016- estabelece obrigatoriedade de afixação de cartaz com informações do procon (telefone e página de internet) cartaz PROCON

Observação: Nas placas ou cartazes (...) não poderá constar qualquer vinculação de imagem, símbolo, logomarca ou informação relativa a qualquer pessoa jurídica, entidade ou associação civil não integrante da estrutura organizacional do poder público municipal.


Lei Municipal nº 16.320/22 e Decreto Municipal nº 22.800/2023 - Os estabelecimentos de Campinas que não aceitem cheques ou cartões de débito ou crédito ficam obrigados a afixar, em local visível, placa contendo informações a respeito da não aceitação dessas formas de pagamento

Observação: Cartaz que depende de complementação do estabelecimento


Lei Municipal nº 14.397/2012 - torna obrigatória a permanência de monitor em brinquedotecas.

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ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM MAMADEIRAS

*** necessário VERIFICAR entre os modelos disponibilizados se há obrigatoriedade de outros cartazes em razão da área de atuação da empresa.

 

Lei Municipal nº14.789/2014- cartaz atendimento prioritário 

Observação: O cartaz de atendimento prioritário a ser CONFECICONADO pelo estabelecimento deverá conter também as informações em LIBRAS (para leitura dos deficientes auditivos), bem como, deverá ser impresso em material que possibilite serem grafadas as informações em alto-relevo, em sinais BRAILLE (para leitura dos deficientes visuais).

              Dimensões conforme segmento de atuação:

a)Comércio em geral, prestadores de serviço, inclusive bancários e de crédito:

Art 2º § 4º nos estabelecimentos comerciais em geral que comercializam produtos ou serviços, inclusive os de serviços bancários e de crédito, o tamanho dos cartazes deverá ter a medida mínima de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32, em conformidade com a legislação em vigor.

b) Estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines

Art 2º § 5º nos estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines, o cartaz de atendimento preferencial deverá ter a dimensão mínima de 40 cm por 60 cm, com fonte tipográfica Arial Black 90, e serão devidamente afixados sobre todos os caixas destinados a este tipo de atendimento)

Lembrando que os caixas destinados a esse tipo de atendimento deverão estar devidamente identificados.


Lei Municipal nº15.158/2016- estabelece obrigatoriedade de afixação de cartaz com informações do procon (telefone e página de internet) cartaz PROCON

Observação: Nas placas ou cartazes (...) não poderá constar qualquer vinculação de imagem, símbolo, logomarca ou informação relativa a qualquer pessoa jurídica, entidade ou associação civil não integrante da estrutura organizacional do poder público municipal.


Lei Municipal nº 16.320/22 e Decreto Municipal nº 22.800/2023 - Os estabelecimentos de Campinas que não aceitem cheques ou cartões de débito ou crédito ficam obrigados a afixar, em local visível, placa contendo informações a respeito da não aceitação dessas formas de pagamento

Observação: Cartaz que depende de complementação do estabelecimento


Lei Municipal nº 14.976/2015 - para estabelecimentos que comercializam mamadeiras - cartaz - proibição do Bisfenol -A na composição

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ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM PRODUTOS PRÓXIMO DA VALIDADE EM PROMOÇÃO

**** Necessário VERIFICAR entre os modelos disponibilizados se há obrigatoriedade de outros cartazes em razão da área de atuação da empresa.

Lei Municipal nº14.789/2014- cartaz atendimento prioritário 

Observação: O cartaz de atendimento prioritário a ser CONFECICONADO pelo estabelecimento deverá conter também as informações em LIBRAS (para leitura dos deficientes auditivos), bem como, deverá ser impresso em material que possibilite serem grafadas as informações em alto-relevo, em sinais BRAILLE (para leitura dos deficientes visuais).

              Dimensões conforme segmento de atuação:

a)Comércio em geral, prestadores de serviço, inclusive bancários e de crédito:

Art 2º § 4º nos estabelecimentos comerciais em geral que comercializam produtos ou serviços, inclusive os de serviços bancários e de crédito, o tamanho dos cartazes deverá ter a medida mínima de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32, em conformidade com a legislação em vigor.

b) Estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines

Art 2º § 5º nos estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines, o cartaz de atendimento preferencial deverá ter a dimensão mínima de 40 cm por 60 cm, com fonte tipográfica Arial Black 90, e serão devidamente afixados sobre todos os caixas destinados a este tipo de atendimento)

Lembrando que os caixas destinados a esse tipo de atendimento deverão estar devidamente identificados.


Lei Municipal nº15.158/2016- estabelece obrigatoriedade de afixação de cartaz com informações do procon (telefone e página de internet) cartaz PROCON

Observação: Nas placas ou cartazes (...) não poderá constar qualquer vinculação de imagem, símbolo, logomarca ou informação relativa a qualquer pessoa jurídica, entidade ou associação civil não integrante da estrutura organizacional do poder público municipal.


Lei Municipal nº 16.320/22 e Decreto Municipal nº 22.800/2023 - Os estabelecimentos de Campinas que não aceitem cheques ou cartões de débito ou crédito ficam obrigados a afixar, em local visível, placa contendo informações a respeito da não aceitação dessas formas de pagamento

Observação: Cartaz que depende de complementação do estabelecimento


Lei Municipal nº 15.830/2019 - Produtos em promoção a menos de 10 (dez) dias do vencimento

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INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Lei Municipal nº14.789/2014- cartaz atendimento prioritário 

Observação: O cartaz de atendimento prioritário a ser CONFECICONADO pelo estabelecimento deverá conter também as informações em LIBRAS (para leitura dos deficientes auditivos), bem como, deverá ser impresso em material que possibilite serem grafadas as informações em alto-relevo, em sinais BRAILLE (para leitura dos deficientes visuais).

              Dimensões conforme segmento de atuação:

a)Comércio em geral, prestadores de serviço, inclusive bancários e de crédito:

Art 2º § 4º nos estabelecimentos comerciais em geral que comercializam produtos ou serviços, inclusive os de serviços bancários e de crédito, o tamanho dos cartazes deverá ter a medida mínima de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32, em conformidade com a legislação em vigor.


Lei Municipal nº15.158/2016- estabelece obrigatoriedade de afixação de cartaz com informações do procon (telefone e página de internet) cartaz PROCON

Observação: Nas placas ou cartazes (...) não poderá constar qualquer vinculação de imagem, símbolo, logomarca ou informação relativa a qualquer pessoa jurídica, entidade ou associação civil não integrante da estrutura organizacional do poder público municipal.


Lei Municipal nº 16.320/22 e Decreto Municipal nº 22.800/2023 - Os estabelecimentos de Campinas que não aceitem cheques ou cartões de débito ou crédito ficam obrigados a afixar, em local visível, placa contendo informações a respeito da não aceitação dessas formas de pagamento

Observação: Cartaz que depende de complementação do estabelecimento


Lei Municipal nº 14.713/2013 - gratuidade na emissão do diploma e histórico escolar

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PARQUES DE DIVERSÃO E BUFFET RECREAÇÃO INFANTIL

     Lei Municipal nº14.789/2014- cartaz atendimento prioritário 

Observação: O cartaz de atendimento prioritário a ser CONFECICONADO pelo estabelecimento deverá conter também as informações em LIBRAS (para leitura dos deficientes auditivos), bem como, deverá ser impresso em material que possibilite serem grafadas as informações em alto-relevo, em sinais BRAILLE (para leitura dos deficientes visuais).

              Dimensões conforme segmento de atuação:

a)Comércio em geral, prestadores de serviço, inclusive bancários e de crédito:

Art 2º § 4º nos estabelecimentos comerciais em geral que comercializam produtos ou serviços, inclusive os de serviços bancários e de crédito, o tamanho dos cartazes deverá ter a medida mínima de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32, em conformidade com a legislação em vigor.


Lei Municipal nº15.158/2016- estabelece obrigatoriedade de afixação de cartaz com informações do procon (telefone e página de internet) cartaz PROCON

Observação: Nas placas ou cartazes (...) não poderá constar qualquer vinculação de imagem, símbolo, logomarca ou informação relativa a qualquer pessoa jurídica, entidade ou associação civil não integrante da estrutura organizacional do poder público municipal.


Lei Municipal nº 16.320/22 e Decreto Municipal nº 22.800/2023 - Os estabelecimentos de Campinas que não aceitem cheques ou cartões de débito ou crédito ficam obrigados a afixar, em local visível, placa contendo informações a respeito da não aceitação dessas formas de pagamento

Observação: Cartaz que depende de complementação do estabelecimento


Lei Municipal nº 14.980/2015 - placa informativa sobre manutenção, vistoria e risco na utilização.

Observação: Cartaz que depende de complementação do estabelecimento


Lei Municipal nº 14.397/2012 - torna obrigatória a permanência de monitor em brinquedotecas.

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POSTOS DE COMBUSTÍVEL

Lei Municipal nº14.789/2014- cartaz atendimento prioritário 

Observação: O cartaz de atendimento prioritário a ser CONFECICONADO pelo estabelecimento deverá conter também as informações em LIBRAS (para leitura dos deficientes auditivos), bem como, deverá ser impresso em material que possibilite serem grafadas as informações em alto-relevo, em sinais BRAILLE (para leitura dos deficientes visuais).

              Dimensões conforme segmento de atuação:

a)Comércio em geral, prestadores de serviço, inclusive bancários e de crédito:

Art 2º § 4º nos estabelecimentos comerciais em geral que comercializam produtos ou serviços, inclusive os de serviços bancários e de crédito, o tamanho dos cartazes deverá ter a medida mínima de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32, em conformidade com a legislação em vigor.


Lei Municipal nº15.158/2016- estabelece obrigatoriedade de afixação de cartaz com informações do procon (telefone e página de internet) cartaz PROCON

Observação: Nas placas ou cartazes (...) não poderá constar qualquer vinculação de imagem, símbolo, logomarca ou informação relativa a qualquer pessoa jurídica, entidade ou associação civil não integrante da estrutura organizacional do poder público municipal.


Lei Municipal nº 16.320/22 e Decreto Municipal nº 22.800/2023 - Os estabelecimentos de Campinas que não aceitem cheques ou cartões de débito ou crédito ficam obrigados a afixar, em local visível, placa contendo informações a respeito da não aceitação dessas formas de pagamento

Observação: Cartaz que depende de complementação do estabelecimento


Lei Municipal n.º 14.105/2011- dispõe sobre a obrigatoriedade da exibição de placa com informações pertinentes ao percentual de preços do litro do etanol comum em relação ao litro da gasolina comum.Percentual de gasolina

Observação: Cartaz que depende de complementação do estabelecimento

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RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES OU SIMILARES e CASAS NOTURNAS:

 

Lei Municipal nº14.789/2014- cartaz atendimento prioritário 

Observação: O cartaz de atendimento prioritário a ser CONFECICONADO pelo estabelecimento deverá conter também as informações em LIBRAS (para leitura dos deficientes auditivos), bem como, deverá ser impresso em material que possibilite serem grafadas as informações em alto-relevo, em sinais BRAILLE (para leitura dos deficientes visuais).

              Dimensões conforme segmento de atuação:

a)Comércio em geral, prestadores de serviço, inclusive bancários e de crédito:

Art 2º § 4º nos estabelecimentos comerciais em geral que comercializam produtos ou serviços, inclusive os de serviços bancários e de crédito, o tamanho dos cartazes deverá ter a medida mínima de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32, em conformidade com a legislação em vigor.

b) Estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines

Art 2º § 5º nos estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines, o cartaz de atendimento preferencial deverá ter a dimensão mínima de 40 cm por 60 cm, com fonte tipográfica Arial Black 90, e serão devidamente afixados sobre todos os caixas destinados a este tipo de atendimento)

Lembrando que os caixas destinados a esse tipo de atendimento deverão estar devidamente identificados.


Lei Municipal nº15.158/2016- estabelece obrigatoriedade de afixação de cartaz com informações do procon (telefone e página de internet) cartaz PROCON

Observação: Nas placas ou cartazes (...) não poderá constar qualquer vinculação de imagem, símbolo, logomarca ou informação relativa a qualquer pessoa jurídica, entidade ou associação civil não integrante da estrutura organizacional do poder público municipal.


Lei Municipal nº 16.320/22 e Decreto Municipal nº 22.800/2023 - Os estabelecimentos de Campinas que não aceitem cheques ou cartões de débito ou crédito ficam obrigados a afixar, em local visível, placa contendo informações a respeito da não aceitação dessas formas de pagamento

Observação: Cartaz que depende de complementação do estabelecimento


Lei Municipal n.º 8.431/1995- permissão de acesso à cozinha ao consumidor (restaurantes, hotéis e similares- onde são oferecidas refeições) -acesso à cozinha


Lei Municipal nº 14.176/2011- restaurantes, pizzarias, churrascarias, bares, lanchonetes, meios de hospedagem e similares- informar na entrada do estabelecimento –cartaz- “couvert” artístico e taxa de serviço opcional

Observação: Cartaz que depende de complementação do estabelecimento


Lei Municipal nº 14.975/2015 - informação cobrança de couvert (aperitivos)


Lei Municipal nº 14.397/2012 - torna obrigatória a permanência de monitor em brinquedotecas.


Decreto Municipal nº 20.515/2019 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da lei federal nº 12.760/2012 em bares, restaurantes, choperias, cachaçarias, boates e demais estabelecimentos congêneres.


Lei Municipal nº  14.618/2013, alterada pela Lei Municipal nº 16.265/2022- Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes e similares fornecerem comanda impressa que permita o controle do consumo pelos clientes e afixção de cartaz.

Observação:  Os bares, restaurantes e similares fixarão cartazes em suas dependências, com dimensão mínima de 15cm x 22cm (quinze centímetros por vinte e dois centímetros), em fonte tipográfica Arial Black, tamanho 32, e com o seguinte texto: 'Estão disponíveis neste estabelecimento comercial comandas para controle do consumo dos clientes, conforme legislação vigente. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.265, de 27/05/2022)

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REVENDA ÁGUA MINERAL

Lei Municipal nº14.789/2014- cartaz atendimento prioritário 

Observação: O cartaz de atendimento prioritário a ser CONFECICONADO pelo estabelecimento deverá conter também as informações em LIBRAS (para leitura dos deficientes auditivos), bem como, deverá ser impresso em material que possibilite serem grafadas as informações em alto-relevo, em sinais BRAILLE (para leitura dos deficientes visuais).

              Dimensões conforme segmento de atuação:

a)Comércio em geral, prestadores de serviço, inclusive bancários e de crédito:

Art 2º § 4º nos estabelecimentos comerciais em geral que comercializam produtos ou serviços, inclusive os de serviços bancários e de crédito, o tamanho dos cartazes deverá ter a medida mínima de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32, em conformidade com a legislação em vigor.

b) Estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines

Art 2º § 5º nos estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines, o cartaz de atendimento preferencial deverá ter a dimensão mínima de 40 cm por 60 cm, com fonte tipográfica Arial Black 90, e serão devidamente afixados sobre todos os caixas destinados a este tipo de atendimento)

Lembrando que os caixas destinados a esse tipo de atendimento deverão estar devidamente identificados.


Lei Municipal nº15.158/2016- estabelece obrigatoriedade de afixação de cartaz com informações do procon (telefone e página de internet) cartaz PROCON

Observação: Nas placas ou cartazes (...) não poderá constar qualquer vinculação de imagem, símbolo, logomarca ou informação relativa a qualquer pessoa jurídica, entidade ou associação civil não integrante da estrutura organizacional do poder público municipal.


Lei Municipal nº 16.320/22 e Decreto Municipal nº 22.800/2023 - Os estabelecimentos de Campinas que não aceitem cheques ou cartões de débito ou crédito ficam obrigados a afixar, em local visível, placa contendo informações a respeito da não aceitação dessas formas de pagamento

Observação: Cartaz que depende de complementação do estabelecimento


Lei Municipal nº 13.800/2010 - cartaz verificação da validade de vasilhame - garrafão plástico retornável

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VAREJISTAS

Lei Municipal nº14.789/2014- cartaz atendimento prioritário 

Observação: O cartaz de atendimento prioritário a ser CONFECICONADO pelo estabelecimento deverá conter também as informações em LIBRAS (para leitura dos deficientes auditivos), bem como, deverá ser impresso em material que possibilite serem grafadas as informações em alto-relevo, em sinais BRAILLE (para leitura dos deficientes visuais).

              Dimensões conforme segmento de atuação:

a)Comércio em geral, prestadores de serviço, inclusive bancários e de crédito:

Art 2º § 4º nos estabelecimentos comerciais em geral que comercializam produtos ou serviços, inclusive os de serviços bancários e de crédito, o tamanho dos cartazes deverá ter a medida mínima de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32, em conformidade com a legislação em vigor.

b) Estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines

Art 2º § 5º nos estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines, o cartaz de atendimento preferencial deverá ter a dimensão mínima de 40 cm por 60 cm, com fonte tipográfica Arial Black 90, e serão devidamente afixados sobre todos os caixas destinados a este tipo de atendimento)

Lembrando que os caixas destinados a esse tipo de atendimento deverão estar devidamente identificados.


Lei Municipal nº15.158/2016- estabelece obrigatoriedade de afixação de cartaz com informações do procon (telefone e página de internet) cartaz PROCON

Observação: Nas placas ou cartazes (...) não poderá constar qualquer vinculação de imagem, símbolo, logomarca ou informação relativa a qualquer pessoa jurídica, entidade ou associação civil não integrante da estrutura organizacional do poder público municipal.


Lei Municipal nº 15.564/2018 - Cartaz seguro/garantia estendida

Observação: Para os estabelecimentos que comercializam seguro e/ou garantia estendida.


Lei Municipal nº 14.243/2012 - obriga os estabelecimentos a afixarem placa com mensagem referente ao direito consumerista previsto na lei estadual 13.747/2009.Turno de entrega

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VEÍCULOS

Lei Municipal nº14.789/2014- cartaz atendimento prioritário 

Observação: O cartaz de atendimento prioritário a ser CONFECICONADO pelo estabelecimento deverá conter também as informações em LIBRAS (para leitura dos deficientes auditivos), bem como, deverá ser impresso em material que possibilite serem grafadas as informações em alto-relevo, em sinais BRAILLE (para leitura dos deficientes visuais).

              Dimensões conforme segmento de atuação:

a)Comércio em geral, prestadores de serviço, inclusive bancários e de crédito:

Art 2º § 4º nos estabelecimentos comerciais em geral que comercializam produtos ou serviços, inclusive os de serviços bancários e de crédito, o tamanho dos cartazes deverá ter a medida mínima de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32, em conformidade com a legislação em vigor.


Lei Municipal nº15.158/2016- estabelece obrigatoriedade de afixação de cartaz com informações do procon (telefone e página de internet) cartaz PROCON

Observação: Nas placas ou cartazes (...) não poderá constar qualquer vinculação de imagem, símbolo, logomarca ou informação relativa a qualquer pessoa jurídica, entidade ou associação civil não integrante da estrutura organizacional do poder público municipal.


Lei Municipal nº 16.320/22 e Decreto Municipal nº 22.800/2023 - Os estabelecimentos de Campinas que não aceitem cheques ou cartões de débito ou crédito ficam obrigados a afixar, em local visível, placa contendo informações a respeito da não aceitação dessas formas de pagamento

Observação: Cartaz que depende de complementação do estabelecimento


Lei Municipal nº 15.808/2019 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas, lojas, concessionárias ou estabelecimentos similares que comercializem veículos automotores novos ou usados fixarem placa ou cartaz com informações na forma que especifica e dá outras providências.  

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MODELO QR CODE A SER USADO EM CASO DE SUBSTITUIÇÃO - LEI 16.298/2022

          Lei nº 16.298/2022 -Dispõe sobre a dimensão e demais características de cartazes ou dispositivos similares de afixação obrigatória em estabelecimentos comerciais de Campinas, exigidos por leis municipais, e dá outras providências - Qr-code

Observação: Modalidade criada pela Lei Municipal nº 16.298/2022 cc Decreto Municipal nº 22.688/2023 e que permite a substituição de cartazes físicos por um único contendo um QR code. 

Há exceções e a empresa que fizer essa opção deverá oferecer aos consumidores conexão sem fio (Wi-Fi) gratuita E equipamento com acesso à internet, de modo a possibilitar que qualquer pessoa tenha acesso à leitura do QR Code, ainda que não possua aparelho próprio com acesso à internet. 

Atenção: O QR code deverá ser gerado pela empresa que optar por essa modalidade.


  • ORIENTAÇÕES SOBRE ESSA MODALIDADE:

No endereço https://procon.campinas.sp.gov.br/orientacoes-cartaz-qr-code há orientações sobre OS REQUISITOS necessários para o uso dessa opção. Acesse!

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CONSULTA À LEGISLAÇÃO APLICADA PELO PROCON, CLIQUE AQUI

Para pesquisar as legislações municipais você deverá acessar o link da BIBLIOTECA JURÍDICA. Sua pesquisa poderá ser realizada pelo número da norma que deseja consultar ou o assunto (palavra chave).