Foi publicada hoje, dia 12 de março, no Diário Oficial do Município de Campinas, a Lei Municipal nº 14.580 que obriga os estabelecimentos hospitalares a afixarem cartaz sobre a proibição de exigência de cheque caução.
A lei determina que os estabelecimentos hospitalares deem publicidade ao artigo 1º da Resolução Normativa nº 44 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que por sua vez, determina:
Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço. ( Resolução 44 ANS)
O PROCON Campinas considera os termos da Lei muito favoráveis ao consumidor, uma vez que obriga os estabelecimentos hospitalares a prestarem informações corretas e precisas sobre a proibição de exigência do cheque caução.
Lembrando que o artigo 6º inciso III do Código de Defesa do Consumidor disciplina como direito básico do consumidor o acesso às informações sobre a prestação de serviço contratada ou produto adquirido.
Lembrando, ainda, que a LEI Nº 12.653, DE 28 DE MAIO DE 2012, que altera o artigo 135 A do Código Penal, tipifica como crime punível com detenção de 3 meses a 1 ano exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial.