PUBLICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL

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Atendendo a solicitação da Excelentíssima Senhora Juiza de Direito, Dra Ana Paula Colabono Arias, o PROCON de Campinas torna público o inteiro teor da r. decisão de fl. 488 da ação civil pública de natureza individual homogênea para que os consumidores individuais possam reaver os danos sofridos.

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Segue, ainda, andamento do processo extraído do site do Tribunal de Justiça de São Paulo

Processo:
0002643-67.2010.8.26.0296 (296.01.2010.002643)
Classe:
Ação Civil Pública
 
Área: Cível
Local Físico:
03/11/2014 00:00 - Serviço de Máquina - AG. DIGITAÇÃO URG
Distribuição:
Livre - 28/05/2010 às 14:00
  2ª Vara - Foro de Jaguariúna
Juiz:
Ana Paula Colabono Arias
Outros números:
0002643-67.2010.8.26.0296
Valor da ação:
R$ 2.000.000,00
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Partes do Processo
Reqte:  Ministério Público do Estado de São Paulo
Reqdo:  Associação Equestre e Esportiva de Jaguariúna A2ej
Advogado: Ricardo Jose Bellem 
Reprtate: Oscar Eduardo Maretti 
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Movimentações
Data   Movimento
     
16/10/2014   Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2014 Data da Disponibilização: 16/10/2014 Data da Publicação: 17/10/2014 Número do Diário: 1756 Página: 822/838
15/10/2014   Remetido ao DJE
Relação: 0200/2014 Teor do ato: Vistos. Defiro a publicação da decisão, conforme requerido pelo M.P. Expeçam-se oficios e editais para publicação no Diário Oficial. Advogados(s): Ricardo Jose Bellem (OAB 108334/SP)
14/10/2014   Decisão Proferida
Vistos. Defiro a publicação da decisão, conforme requerido pelo M.P. Expeçam-se oficios e editais para publicação no Diário Oficial.
29/09/2014 Ofício Expedido
Ofício - Genérico
29/09/2014 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
30/06/2014   Recebidos os Autos da Conclusão
30/06/2014 Decisão Proferida
Vistos. Defiro a publicação da decisão, conforme requerido pelo M.P. Expeçam-se oficios e editais para publicação no Diário Oficial.
28/05/2014   Conclusos para Despacho
CLS
28/05/2014   Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara
20/05/2014   Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 23/06/2014
26/02/2014   Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2014 Data da Disponibilização: 26/02/2014 Data da Publicação: 27/02/2014 Número do Diário: 1601 Página: 560/588
21/02/2014   Remetido ao DJE
Relação: 0024/2014 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do COMUNICADO CG Nº 1307/2007, ENCAMINHO estes autos à publicação para: que tendo em vista o retorno do presente autos do E. Tribunal de Justiça, manifeste-se a parte interessada requerendo o que de direito, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Ricardo Jose Bellem (OAB 108334/SP)
19/02/2014   Ato Ordinatório Praticado
Certifico e dou fé que, nos termos do COMUNICADO CG Nº 1307/2007, ENCAMINHO estes autos à publicação para: que tendo em vista o retorno do presente autos do E. Tribunal de Justiça, manifeste-se a parte interessada requerendo o que de direito, no prazo de cinco dias.
01/04/2013   Classe Processual alterada
28/06/2011   Remessa ao Setor
Remetido ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA D. PRIVADO III SEJ 2.1.3
22/06/2011   Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6401902
22/06/2011   Carga Outro
Carga Outro sob nº 6401902 - Destino: AO MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 2482-2ª. Vara Judicial(Fórum de Jaguariúna) Data de Envio: 22/06/2011 Data de Recebimento: 22/06/2011 Previsão de Retorno: 22/06/2011 Vol.: Todos
21/06/2011   Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. CIÊNCIA
17/06/2011   Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1. SUBAM os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as honras e homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais e anotações de praxe. 2. Providencie o cartório a elaboração de certidão de remessa dos autos à Instância Superior. 3. Int.
16/06/2011   Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - LAUDA 101
07/06/2011   Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
06/06/2011   Remessa ao Setor
Remetido ao cartorio com despacho
02/06/2011 Despacho Proferido
Vistos. 1. SUBAM os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as honras e homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais e anotações de praxe. 2. Providencie o cartório a elaboração de certidão de remessa dos autos à Instância Superior. 3. Int.
13/05/2011   Conclusos
Conclusos
12/05/2011   Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6135835
02/05/2011   Carga Outro
Carga Outro sob nº 6135835 - Destino: ao Ministério Público Local Origem: 2482-2ª. Vara Judicial(Fórum de Jaguariúna) Data de Envio: 02/05/2011 Data de Recebimento: 12/05/2011 Previsão de Retorno: 12/05/2011 Vol.: Todos
29/04/2011   Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. - VISTA
28/04/2011   Remessa ao Setor
Remetido ao cartorio com despacho
20/04/2011   Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho
12/04/2011   Remessa ao Setor
Remetido ao cartorio com despacho
08/04/2011   Sentença Registrada
Número Sentença: 369/2011 Livro: 27 Folha(s): 269 Data Registro: 08/04/2011 16:14:07
08/04/2011 Sentença Proferida
Sentença nº 369/2011 registrada em 08/04/2011 no livro nº 27 às Fls. 269: Na decisão de fls. 421/429, observou-se a existência de erro material, fazendo constar erroneamente no dispositivo referência a Lei n. 8.072/90, quando o correto seria Lei n. 8.078/90.
06/04/2011   Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença
31/03/2011   Remessa ao Setor
Remetido ao cartorio em 30/03/11
14/03/2011   Conclusos
Conclusos para REGISTRAR SENTENÇA
04/03/2011   Aguardando Publicação
Aguardando Publicação LAUDA 47
04/03/2011   Data da Publicação SIDAP
Fls. 435 - Vistos, etc., Na decisão de fls.421/429, observou-se a existência de erro material, fazendo constar erroneamente no dispositivo referência a Lei n. 8.072/90, quando o correto seria Lei n. 8078/90. Pelo exposto, retifico o erro, cujo item da decisão passa a ser assim lançado: ? (...) ....Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial. Faço-o para, nos termos do artigo 95 da Lei n. 8078/90, condenar as empresas requeridas, solidariamente, a devolverem o valor pago pelos ingressos adquiridos pelos menores, com idade a partir de 16 anos de idade, que não ingressaram ou foram proibidos de permanecer no ?Jaguariúna Rodeo Festival 2010? por estarem desacompanhados dos pais ou do responsável legal, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora legas desde a citação. (...) Permanecendo, no mais, a decisão como lançada nos autos às fls. 421/429. Cumpra-se, retificando-se o registro de sentença.
25/02/2011   Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
16/02/2011   Remessa ao Setor
Remetido ao cartório
15/02/2011 Despacho Proferido
Vistos, etc., Na decisão de fls.421/429, observou-se a existência de erro material, fazendo constar erroneamente no dispositivo referência a Lei n. 8.072/90, quando o correto seria Lei n. 8078/90. Pelo exposto, retifico o erro, cujo item da decisão passa a ser assim lançado: ? (...) ....Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial. Faço-o para, nos termos do artigo 95 da Lei n. 8078/90, condenar as empresas requeridas, solidariamente, a devolverem o valor pago pelos ingressos adquiridos pelos menores, com idade a partir de 16 anos de idade, que não ingressaram ou foram proibidos de permanecer no ?Jaguariúna Rodeo Festival 2010? por estarem desacompanhados dos pais ou do responsável legal, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora legas desde a citação. (...) Permanecendo, no mais, a decisão como lançada nos autos às fls. 421/429. Cumpra-se, retificando-se o registro de sentença.
14/02/2011   Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
28/01/2011   Data da Publicação SIDAP
Fls. 421-429 - 2ª. Vara Judicial da Comarca de Jaguariúna Ação Civil Pública n. 704/2010 VISTOS. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da ASSOCIAÇÃO EQUESTRE E ESPORTIVA DE JAGUARIÚNA E VPJ EVENTOS E COMÉRCIO LTDA. Sustentou o órgão ministerial, em suma, que as requeridas divulgaram, por diversos meios de comunicação e no site oficial do evento, que seria permitida a entrada e permanência de menores com mais de 16 anos de idade desacompanhados dos pais ou responsável, no evento denominado ?Jaguariúna Rodeo Festival 2010?, sem, contudo, possuírem o alvará da Vara da Infância e Juventude que autorizava o ingresso de menores, o que configura propaganda enganosa. Afirmou, ainda, que no dia 06 de maio foi negado pela Vara da Infância e Juventude o mencionado alvará, de modo que muitos adolescentes que adquiriram o ingresso antecipadamente foram proibidos de ingressar no evento ou obrigados a deixar o local. Diante disso, pleiteia o Ministério Público que as rés sejam condenadas solidariamente a repetirem aos consumidores adolescentes maiores de 16 anos impedidos de participar do ?Jaguariúna Rodeo Festival 2010?, por não estarem acompanhados dos pais ou representantes legais, o dobro do valor por eles pago pelo ingresso, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora e, na hipótese de não ocorrer habilitação dos consumidores, que o valor acima seja apurado em liquidação de sentença e revertido em favor do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados. Juntou documentos. O edital a que alude o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor foi publicado (fls. 15/19). Citadas, as requeridas apresentaram contestação (fls. 21/41), alegando, em suma: que durante vinte e um anos é realizado o evento em comento para o qual sempre foi deferida a expedição de alvará pela Vara da Infância e Juventude, autorizando a entrada de menores de 18 anos; que até três anos atrás era admitida a entrada de menores com idade a partir de 14 anos desacompanhados e que, a partir da publicação da Portaria n. 01/2009, pelo juízo da 2ª. Vara da Comarca de Jaguariúna, todos os alvarás expedidos autorizavam a entrada e permanência de menores a partir de 16 anos de idade desacompanhados dos pais ou responsáveis, razão pela qual só poderiam acreditar que o alvará requerido em 2010 seria concedido nos moldes previstos na aludida portaria; que somente foram cientificados do indeferimento do pedido de alvará poucas horas antes do início do evento, quando então comunicaram a todos os veículos de comunicação e cumpriram a decisão; que todos os maiores de 16 anos e menores de 18 anos que estavam desacompanhados puderam receber a devolução do ingresso adquirido, tendo sido devolvidos 429 ingressos, no total de R$ 10.291,00, mas a grande maioria preferiu comparecer ao evento acompanhada; que não houve propaganda enganosa, porque a divulgação foi feita nos termos da Portaria vigente; que é incabível a devolução em dobro, pois não houve pagamento em excesso. Também juntaram documentos. Réplica às fls. 114/117. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do feito, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a controvérsia é apenas de direito. Trata-se de ação civil pública na qual o Ministério Público pretende a condenação das rés a devolverem em dobro, corrigido monetariamente e com juros de mora, o valor pago pelo ingresso adquirido por menores com idade a partir de 16 anos, que foram proibidos de ingressar desacompanhados dos pais ou responsáveis no evento denominado ?Jaguariúna Rodeo Festival 2010?, em razão do indeferimento do pedido de alvará para a entrada de menores desacompanhados, formulado pela organizadora do evento ao juízo da Infância e Juventude. É incontroverso que até serem cientificadas da decisão que indeferiu o pedido de alvará para a entrada e permanência de menores desacompanhados, as requeridas, responsáveis pela organização e divulgação do ?Jaguariúna Rodeo Festival 2010?, divulgaram por diversos meios de comunicação, inclusive por meio do site oficial do evento, que seria admitida a entrada de menores, a partir de 16 anos, desacompanhados dos pais ou responsáveis. Também é indubitável que a Portaria n. 01/2009, publicada por este juízo, prevê, no seu artigo 1º, que é autorizada a entrada e permanência de adolescentes com mais de 16 anos de idade, desacompanhados dos pais e/ou responsáveis, em eventos noturnos, dentre eles em shows artísticos, tais como os promovidos no evento em comento, e que nas edições anteriores do mesmo evento ? ?Jaguariúna Rodeo Festival? ? os alvarás para a entrada e permanência de menores foram concedidos nos exatos termos da Portaria do Juízo da Infância e Juventude que regulamenta o assunto, tendo sido admitida, no evento realizado no ano de 2009, a entrada de menores a partir dos 16 anos de idade desacompanhados dos pais ou responsáveis. Importante ressaltar, ainda, que a aludida Portaria prevê, expressamente, no artigo 10º, que ela não desobriga os estabelecimentos de obterem junto ao órgão competente o respectivo alvará de funcionamento, bem como de requerer, quando da realização de evento específico, o competente alvará junto ao Juízo da Infância e Juventude, que deve ser instruído com o referido alvará de funcionamento e laudo de vistoria do corpo de bombeiros, bem como com qualquer outro documento necessário para demonstrar a observância às normas de segurança do local. Em razão disso, mormente ante a exigência de que o pedido de alvará seja instruído com o alvará de funcionamento e com o laudo de vistoria do corpo de bombeiros, o que somente é obtido após a montagem de toda a estrutura física, que tradicionalmente, nas edições anteriores do Rodeio de Jaguariúna, a organizadora do evento apresentava o pedido pouco tempo antes do início do evento, sempre obtendo a expedição do alvará nos termos previstos na Portaria editada pelo juízo da Infância e Juventude, outrora com a autorização para a entrada e permanência de menores a partir de 14 anos desacompanhados e, a partir da edição de 2009, com a autorização para a entrada desacompanhada somente dos menores com idade a partir de 16 anos. No entanto, em razão dos fatos ocorridos na edição do evento realizada no ano de 2009, notadamente em virtude do elevado número de menores embriagados atendidos no ambulatório instalado pela organização, este juízo, excepcionalmente, ao apreciar o pedido de alvará formulado para o evento de 2010, proibiu a entrada e permanência de menores de 18 anos desacompanhados dos pais ou do responsável legal (decisão juntada às fls. 10/12), não obstante a regulamentação contida na Portaria n. 01/2009. E tal decisão, ao que parece, foi devidamente cumprida pelas organizadoras do evento, ora rés, as quais demonstraram ter angariado esforços para impedir a entrada e/ou a permanência de menores de idade desacompanhados dos pais ou responsáveis legais, tal como comprovam os documentos que instruem a contestação e foi informado pelo Conselho Tutelar a este juízo, salvo engano nos autos do pedido de alvará. Contudo, o fato de as rés terem veiculado nos meios de comunicação, durante o período em que o evento foi divulgado, que seria admitida a entrada e permanência de menores desacompanhados a partir de 16 anos, respaldados na Portaria n. 01/2009 e nos alvarás anteriormente concedidos pelo juízo da Infância e Juventude, não afasta a configuração da propaganda enganosa, definida pelo Código de Defesa do Consumidor, no artigo 37, parágrafo 1º, nos seguintes termos: ?É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços?. É incontestável que as rés, ao veicularem nos meios de comunicação que seria admitida a entrada e permanência no ?Jaguariúna Rodeo Festival 2010? de menores a partir de 16 anos desacompanhados dos pais ou responsáveis, quando não foi admitida a entrada desses menores desacompanhados em virtude da não concessão do alvará pelo juízo da Infância e Juventude, fizeram propaganda enganosa, já que a informação transmitida aos consumidores foi falsa. Além disso, conquanto este juízo reconheça que havia justa causa para a veiculação de propaganda naquele sentido, uma vez que vigente uma Portaria do juízo da Infância e Juventude prevendo genericamente a admissão de entrada e permanência de menores a partir de 16 anos, desacompanhados, em eventos como o rodeio, e porque expedidos alvarás em consonância com a Portaria vigente nas edições anteriores do evento, a configuração da propaganda enganosa prescinde do dolo ou culpa do fornecedor de serviços, o qual deve ser responsabilizado civilmente pelos danos suportados pelos consumidores enganados independentemente de ter agido de boa-fé. Nesse sentido, destaco a lição de Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 9ª edição, 2007, editora Forense Universitária, pagina 338): ?Em linhas gerais o novo sistema pode ser assim resumido: não se exige a prova da enganosidade real, bastando a mera enganosidade potencial (capacidade de indução a erro); é irrelevante a boa-fé do anunciante, não tendo importância o seu estado mental, uma vez que a enganosidade, para fins preventivos e reparatórios, é apreciada objetivamente (...)?. Destarte, é de rigor reconhecer que as requeridas veicularam propaganda enganosa, qual seja, de que seria admitida a entrada e permanência de menores a partir de 16 anos desacompanhados dos pais ou responsáveis, quando a entrada desses menores no evento foi proibida. Por outro lado, o pedido inicial formulado pelo Ministério Público, para que as requeridas sejam condenadas a devolver em dobro o valor dos ingressos adquiridos por menores com idade a partir de 16 anos, que não puderam entrar no evento por estarem desacompanhados dos pais ou dos responsáveis, deve ser acolhido apenas parcialmente. Com efeito, a devolução do valor pago pelos ingressos adquiridos pelos consumidores lesados pela conduta das organizadoras do evento, com os acréscimos legais, é devida e constitui indenização pelos danos materiais suportados por esses jovens consumidores: ora, se adquiriram os ingressos pensando que poderiam entrar no evento desacompanhados dos pais ou responsáveis e, ao final, não puderam, é natural que sejam reembolsados do valor despendido. Aliás, as próprias rés afirmam que já procederam à devolução dos ingressos àqueles que pleitearam a devolução nos postos de atendimento instalados no evento, juntando aos autos uma planilha com o valor total de ingressos devolvidos, matéria esta, no entanto, que será discutida em eventual liquidação. Todavia, diferente do que assevera o Ministério Público, não é caso de devolução em dobro do valor cobrado pelos ingressos. Isso porque, sem adentrar no mérito se a aquisição de ingressos por consumidores atingidos por uma propaganda enganosa configura ou não a cobrança indevida contemplada no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, houve engano apto a justificar a cobrança dos ingressos dos menores com idade a partir de 16 anos, o que, nos termos do parágrafo único do mencionado dispositivo legal, afasta a repetição em dobro do valor pago. Conforme exaustivamente explanado na fundamentação da presente decisão, a veiculação de propaganda no sentido de que seria autorizada a entrada de menores, com idade a partir de 16 anos, desacompanhados dos pais ou responsáveis legais, foi baseada na norma contida no artigo 1º da Portaria n. 01/2009 deste juízo, bem como nos alvarás expedidos para as edições anteriores do mesmo evento, o que, se não basta para afastar a enganosidade da propaganda, é suficiente para configurar o engano justificável e afastar a condenação das rés à devolução em dobro do valor dos ingressos. Por tais argumentos, o pedido inicial deve ser parcialmente acolhido, apenas para condenar as requeridas, solidariamente, a devolverem o valor pago pelos ingressos adquiridos pelos menores, com idade a partir de 16 anos, que não ingressaram ou foram proibidos de permanecer no ?Jaguariúna Rodeo Festival 2010? por estarem desacompanhados dos pais ou do responsável legal, o que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial. Faço-o para, nos termos do artigo 95 da Lei n. 8.072/90, condenar as empresas requeridas, solidariamente, a devolverem o valor pago pelos ingressos adquiridos pelos menores, com idade a partir de 16 anos de idade, que não ingressaram ou foram proibidos de permanecer no ?Jaguariúna Rodeo Festival 2010? por estarem desacompanhados dos pais ou do responsável legal, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora legais desde a citação. A liquidação do decisum deverá ser feita na forma prevista no artigo 97 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor e na hipótese do artigo 100 do CDC, o valor da condenação reverterá para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, já que a sucumbência foi recíproca e que o Ministério Público está isento do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, as rés deverão arcar com as custas por elas despendidas e com os honorários dos seus patronos. P.R.I. Jaguariúna, 12 de janeiro de 2011. Ana Paula Colabono Arias Juíza de Direito
25/01/2011   Aguardando Publicação
Aguardando Publicação LAUDA 20
18/01/2011   Aguardando Publicação
Aguardando Relacionar Publicação
13/01/2011   Remessa ao Setor
Remetido ao cartório com despacho
12/01/2011   Sentença Registrada
Número Sentença: 62/2011 Livro: 25 Folha(s): de 52 até 60 Data Registro: 12/01/2011 13:41:17
12/01/2011   Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5532566
12/01/2011 Sentença Proferida
Sentença nº 62/2011 registrada em 12/01/2011 no livro nº 25 às Fls. 52/60: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
06/12/2010   Carga Outro
Carga Outro sob nº 5532566 - Destino: DRA. ANA PAULA COLABONO ARIAS Local Origem: 2482-2ª. Vara Judicial(Fórum de Jaguariúna) Data de Envio: 06/12/2010 Data de Recebimento: 06/12/2010 Previsão de Retorno: 12/01/2011 Vol.: 1
26/11/2010   Conclusos
Conclusos U R G E N T E
17/11/2010   Retorno do Setor
Recebido EM CARTORIO 17/11/2010
13/10/2010   Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
05/10/2010   Aguardando Publicação
Aguardando Publicação LAUDA 146
24/09/2010   Aguardando Publicação
Aguardando RELACIONAR Publicação
03/09/2010   Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02/10/2010
13/08/2010   Retorno do Setor
Recebido EM CARTORIO 13/08/2010
09/08/2010   Remessa ao Setor
Remetido ao XERÓX
18/06/2010   Aguardando Digitação
Aguardando Digitação urg
15/06/2010   Retorno do Setor
Recebido em cartório
14/06/2010 Despacho Proferido
Vistos. Defiro, expeça-se edital nos termos do artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor. Cite-se o(a) requerido(a), com as advertências legais, para responder no prazo de quinze dias. Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) (CPC, artigos 285 e 319). Intimem-se.
01/06/2010   Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4805349
01/06/2010   Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 4805349 - Local Origem: 1307-Distribuidor(Fórum de Jaguariúna) Local Destino: 2482-2ª. Vara Judicial(Fórum de Jaguariúna) Data de Envio: 01/06/2010 Data de Recebimento: 01/06/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
28/05/2010   Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Sorteio do F. Jaguariúna da 2ª. Vara Judicial (Nro.Ordem 695/2010) p/ 2ª. Vara Judicial (Nro.Ordem 704/2010) Motivo: DETERMINAÇÃO JUDICIAL
28/05/2010   Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ 2ª. Vara Judicial